CONVITE / NUCLEO DE PESQUISAS HISTORICAS DE ARAMBARE
Núcleo de Pesquisas Históricas de
Arambaré
Arambaré, 15 de junho de 2009.
CONVITE
Atenciosamente,
Gilvan Ramil Pereira
Presidente
CAPITULO I
Da Associação
Art. 1º - O NÚCLEO DE PESQUISAS HISTÓRICAS DE
ARAMBARÉ, identificado também por – NPHA, é uma associação civil, de caráter
cientifico-cultural, sem fins lucrativos, apartidária, autônoma, com sede em
Arambaré, na Rua Ormezinda Ramos Loreiro número 180, Estado do Rio Grande do
Sul, fundada em vinte e dois (22) de abril de 2009, com duração indeterminada.
Art. 2º - DO OBJETIVO
a- Tem
por finalidade, desenvolver, pesquisar, identificar, divulgar, defender,
documentar, estudar e preservar o Patrimônio Histórico e Cultural Nacional,
especialmente, o de Arambaré e da Região onde está inserido.
CAPITULO II
Dos Associados:
Art. 3º - São duas (2) as categorias de associados:
fundadores e efetivos;
1- São
considerados associados fundadores, os que assinarem a ata de Fundação;
2- São
considerados associados efetivos, os que participarem das atividades do NPHA;
Art. 4º - A admissão, bem como a demissão de associados, ficará
sob deliberação da Diretoria.
1- A
admissão será realizada através de inscrição de ficha especial para o ato e com
a deliberação da Diretoria.
2- A
Demissão será feita através de requerimento do associado com a deliberação da
diretoria.
3- Estão
aptos a se associarem maiores de 16 anos e aceitar as condições previstas neste
Estatuto.
4- Ambas
as categorias de associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais e financeiras do NPHA.
Art. 5º - Cada associado contribuirá com uma importância
pecuniária mensal, pela forma que o Conselho Fiscal estipular.
Art. 6º - São direitos do associado:
1- Votar
e ser votado;
2- Apresentar
sugestões proveitosas a Associação e, usufruir de todos os benefícios e
regalias que o NPHA proporcionar.
3- Requerer
a convocação dos órgãos deliberativos representados por 1/5 dos associados em
dia com suas obrigações.
Art. 7º - São deveres do associado:
1- Aceitar
as decisões da Diretoria e cumprir as disposições estatutárias.
2- Propugnar
para que o NPHA alcance os seus objetivos e, levar ao conhecimento da
instituição e das autoridades competentes, para as providências cabíveis,
quaisquer irregularidades relativas ao patrimônio histórico e cultural,
especialmente, o de Arambaré e da região onde está inserido.
Art. 8º - O associado infrator ao disposto neste estatuto poderá
ser submetido a punições, a critério da Diretoria, como advertência, multa,
suspensão, demissão e expulsão, observada a gravidade da infração.
§ ÚNICO - Comunicada por
escrito a ocorrência faltosa, a Diretoria dará início ao processo
administrativo, dando vista ao acusado.
Art. 9º - Aplicada à punição, poderá o infrator, em defesa,
requerer pedido de reconsideração. Negado
este, encaminhará, querendo, recurso ao pleno do Conselho Fiscal. Confirmada a pena pelo Conselho,
poderá o associado recorrer à Assembléia Extraordinária especialmente
convocada.
§ ÚNICO - Havendo
exclusão, caberá sempre, recurso à assembléia especialmente convocada. A exclusão será sempre por voto de dois
terços (2/3) dos associados presentes à assembléia.
CAPITULO III
Do Patrimônio Social
Art. 10º – A fonte de recursos e bens
do NPHA constarão de todos os imóveis, móveis, utensílios, rendimentos,
contribuições e outras receitas eventuais, doadas ou adquiridas, provendo sua
manutenção com recursos provenientes de mensalidades, contribuições, doações, legados,
verbas culturais e fiscais, etc.
Art. 11º – Nenhum associado
poderá dispor dos bens do NPHA, mesmo sob sua guarda ou responsabilidade.
Art. 12º – Os bens imóveis
somente poderão ser alienados ou gravados, mediante recomendação do Conselho
Fiscal e decidido por Assembléia Geral Extraordinária e, os móveis, com valores
acima de dois (2) salários mínimos, com o voto de dois terços (2/3) de pleno da
Diretoria – Conselho Fiscal.
Art. 13º – Em caso de fusão ou
dissolução do NPHA, o patrimônio líquido será transferido a outra associação
congênere do município e, na sua impossibilidade, à Biblioteca Pública
Municipal. Em todos os casos, a
transferência dos bens contará de inventário, registrado na ata respectiva, com
declaração expressa de que ditos bens retornarão ao NPHA em caso de seu
reerguimento. A transferência dos
bens dar-se-à após a liquidação do passivo, se houver condições.
a-
O NPHA poderá ser dissolvido por decisão de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes
b-
Cabe à Assembléia Geral decidir sobre a
dissolução, a escolha de uma entidade comunitária no Município de Arambaré à
qual reverterá o patrimônio líquido da Associação.
CAPITULO IV
Das Eleições
Art. 14º – A eleição e posse da
Diretoria e Conselho Fiscal será realizada por voto aberto, a cada dois anos,
no mês de fundação do NPHA (abril), admitindo-se a reeleição até o limite de
duas vezes consecutivas.
Art. 15º - As chapas deverão ser
encaminhadas para a Diretoria protocolar e divulgar na sede do NPHA, até vinte
(20) dias antes da data marcada para as eleições.
Art. 16º - A convocação para a
eleição ocorrerá mediante edital publicado em jornal da região, com prazo de
dez (10) dias de antecedência, constando nele à ordem do dia.
CAPITULO V
Da Administração
Art. 17º - São órgãos
administrativos e constitutivos do NPHA.
- Assembléia Geral
- Conselho Fiscal
- Diretoria
Das Assembléias
Art. 18º - A assembléia é o órgão
soberano no NPHA, competindo-lhe, privativamente, 1) eleger a Diretoria e o
Conselho Fiscal, conforme Art. 14º; 2) destituir administradores, 3)aprovar as contas e 4) alterar o estatuto.
§ ÚNICO – Para as deliberações a que se referem os itens 2 e 4, e
exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
(1/3) nas convocações seguintes.
Art. 19º - As assembléias são
ordinárias e extraordinárias.
§ ÚNICO - Ordinalmente a assembléia reunir-se-á no mês de abril para
o fim de eleição, de que tratam os Artigos 14º e 18º números 1 e 3,
extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal
ou por petição subscrita por 20% dos associados; todas convocadas através da
imprensa local, com antecedência mínima de dez (10) dias.
Art. 20º - O edital, divulgado
pela imprensa, será assinado por quem requereu a convocação, se pelos associados,
o primeiro da lista e, constará, obrigatoriamente, na ordem do dia e, o motivo
da convocação.
Art. 21º - Ressalvados os casos
especiais deste estatuto, (Art. 18º, números 2 e 4 e 36º e parágrafos), as
assembléias funcionam e deliberam:
A – em primeira chamada, com o
número de um terço (1/3) dos associados;
B – em segunda chamada, trinta
(30) minutos após, com qualquer número.
C – na fusão ou dissolução de que
trata o artigo 13º, não comparecendo um terço (1/3) dos associados, poderá
deliberar com um mínimo de quinze (15), associados, obedecida a vontade da
maioria absoluta.
Art. 22º - A assembléia
extraordinária será presidida inicialmente por quem a convocou e que, de
imediato, procederá à escolha de uma mesa diretiva, constituída de um
presidente e dois secretários, sendo um encarregado da respectiva ata.
Do Conselho Fiscal
Art. 23º - O CONSELHO FISCAL é o
Órgão Fiscalizador com poderes imediatamente inferiores aos da Assembléia, com
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeira e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para
a respectiva assembléia. Será composto por
três membros efetivos e três suplentes, eleitos em chapas separadas com a
respectiva Diretoria.
Art. 24º - O Conselho reunir-se-á
ordinalmente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando julgar necessário.
Art. 25º - O Presidente será
eleito entre um dos membros efetivos, com duração de mandato fixado na mesma
oportunidade.
Art. 26º - São atribuições do
Conselho, além daquelas especificadas neste Estatuto (Art. 09 e 12), examinar
os documentos, escriturações e demais papéis da Diretoria, dando pareceres
sobre as contas apresentadas e respectivos relatórios, para apreciação e
julgamento quando for o caso da Assembléia Geral; competindo-lhe ainda,
apreciar as propostas e outros como:
A – fixar o valor das
mensalidades.
B – deliberar sobre assuntos
omissos no presente Estatuto.
C – revisar o Estatuto,
apresentando projeto de alteração, total ou parcial, com posterior aprovação
pela Assembléia Geral; (Art. 36º e parágrafos).
D – convocar a diretoria sempre
que julgar necessário.
Da Diretoria
Art. 27º - A Diretoria eleita
bienalmente (abril), é o órgão executivo da entidade, e será composta dos
seguintes membros:
- Presidente e Vice-Presidente.
- Primeiro e Segundo,
Secretários.
- Primeiro e Segundo, Tesoureiros.
Art. 28º - A Diretoria
reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário,
com o comparecimento da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas
pela maioria dos presentes. As
convocações serão feitas pelo presidente, através de correspondências, com
antecedência de 15 dias.
Art. 29º - Compete a Diretoria:
A – gerir a associação,
praticando todos os atos que lhe são pertinentes.
B – Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto.
C – nomear o diretor do
patrimônio e o assessor de imprensa bem como demiti-los.
Art. 30º - Compete ao Presidente:
A – cumprir e fazer cumprir o
estatuto e regulamento;
B – representar a associação, em
ato público ou particular, judicial e extrajudicialmente, ativa ou
passivamente, ou nomear quem o represente e, também perante quaisquer órgãos
federais, estaduais, municipais e autárquicos em todas as suas instancias;
C – assinar com o secretário, as
atas das reuniões;
D – apresentar por escrito à
assembléia de posse, o seu programa de ação;
E – apresentar à assembléia de
posse da nova diretoria, relatório das atividades de sua gestão, juntamente com
o inventário, colherá recibo da nova direção.
F – atender a todas as exigências
fiscais, tributárias, de pessoal e obrigações principais e acessórias, conforme
determina a lei.
G – proclamar o resultado das
eleições da diretoria e dar posse aos eleitos na mesma assembléia.
Art. 31º - Compete ao Vice-Presidente:
A – auxiliar o presidente na
administração da associação.
B – substituir o presidente em
seus impedimentos.
Art. 32º - Compete ao secretário:
A – manter em dia o registro da
associação junto às autoridades competentes.
B – efetuar os serviços da secretaria
com pontualidade.
C – redigir e assinar com o
presidente as atas das reuniões.
D – redigir, publicar e arquivar
as convocações, avisos e circulares da diretoria.
E – manter os documentos da
secretaria em arquivo organizado.
§ ÚNICO – Compete ao Segundo Secretário: Substituir o Primeiro
Secretário em suas faltas ou impedimentos.
Art. 33º - Compete ao Tesoureiro:
A – efetuar os serviços da
tesouraria.
B – assinar, os documentos de
responsabilidades financeiras.
C – conservar, sob sua
responsabilidade, os valores pecuniários.
D – saldar as dívidas após o
visto da presidência.
E – pagar rigorosamente em dia os
compromissos de ordem fiscal e social comunicando ao presidente, com a devida
antecedência, a impossibilidade de atendimento.
F – manter os documentos da
tesouraria em arquivo organizado.
§ ÚNICO – Compete ao segundo Tesoureiro: Substituir o primeiro
tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.
Art. 34º - Compete ao diretor do
Patrimônio:
A – manter sob sua guarda e
responsabilidade o patrimônio da associação;
B – elaborar, organizar e
atualizar o inventário dos bens (imóveis, móveis, etc.).
C – na oportunidade da troca de
diretoria, apresentar ao seu substituto, o referido inventário, para que o
mesmo, depois de conferi-lo, assine o respectivo recibo.
D – em caso de fusão ou
dissolução da Entidade (Art. 13), elaborar o inventário para registro na
respectiva ata com a declaração expressa de que ditos bens retornarão à
associação no caso de seu reerguimento, colhendo, do órgão destinatário, o
recibo correspondente.
E – apresentar à diretoria,
sempre que lhe for solicitação, a relação atualizada dos bens da associação.
Art. 35º - Compete ao Assessor de
imprensa:
A – divulgar sem ônus, sempre que
possível, às atividades da associação e, especialmente, os registros históricos
de Arambaré e da região onde está inserido.
CAPITULO VI
Das Modificações do Estatuto
Art. 36º - O presente Estatuto
somente será reformando em Assembléia para tal fim convocada, conforme Art. 18
e parágrafo.
§ 1º - Esta Assembléia deverá ser
convocada no mínimo vinte (20) dias de antecedência, 1) por jornal, 2)
correspondência aos associados e 3) avisos afixados na sede social;
§ 2º - Esta Assembléia deverá
funcionar em sessões diárias até o término da matéria em discussão.
§ 3º - São necessários o voto de
dois terços (2/3) dos presentes à assembléia para a alteração do estatuto, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 37º - As resoluções,
portarias, regulamentos e outras normas baixadas pela Diretoria ou demais
órgãos competentes para tal, serão considerações complementares a este estatuto
enquanto vigir, e obrigarão os associados por todo o seu conteúdo.
Art. 38º - Nenhum membros da
associação, receberá qualquer tipo de remuneração no cargo ou cargos que
ocupar, porque é da natureza da entidade a gratuidade do seu exercício.
Art. 39º - O NPHA poderá firmar convênios
e contratos com outras entidades culturais e instituições de incentivo à
cultura, como a LIC – Lei de Incentivo a Cultura e demais Leis e entidades que
apóiem o objetivo desta.
Art. 40º - O presente estatuto
entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia, realizada em 22 de
abril de 2007.
Arambaré, 22 de abril de 2009
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