CONVITE / NUCLEO DE PESQUISAS HISTORICAS DE ARAMBARE

 



          


Núcleo de Pesquisas Históricas de Arambaré


Arambaré, 15 de junho de 2009.

 

 


CONVITE

 


 Vimos por meio deste convidá-lo para participar da palestra sobre a história da Família Cibils que será ministrada pelo Dr. Luis Alberto Cibils, filho de Irineu Atahualpa Cibils, o evento será realizado nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Arambaré a partir das 14:00 horas do dia 24 de junho de 2009. Sem mais para o momento, reitero votos de elevada distinta consideração.

 

 

Atenciosamente,

 

Gilvan Ramil Pereira

                                 Presidente


CAPITULO I

Da Associação

Art. 1º -                               O NÚCLEO DE PESQUISAS HISTÓRICAS DE ARAMBARÉ, identificado também por – NPHA, é uma associação civil, de caráter cientifico-cultural, sem fins lucrativos, apartidária, autônoma, com sede em Arambaré, na Rua Ormezinda Ramos Loreiro número 180, Estado do Rio Grande do Sul, fundada em vinte e dois (22) de abril de 2009, com duração indeterminada.

 

Art. 2º -                               DO OBJETIVO

a-      Tem por finalidade, desenvolver, pesquisar, identificar, divulgar, defender, documentar, estudar e preservar o Patrimônio Histórico e Cultural Nacional, especialmente, o de Arambaré e da Região onde está inserido.

 

CAPITULO II

Dos Associados:

Art. 3º -                               São duas (2) as categorias de associados: fundadores e efetivos;

1-      São considerados associados fundadores, os que assinarem a ata de Fundação;

 

2-      São considerados associados efetivos, os que participarem das atividades do NPHA;

Art. 4º -                A admissão, bem como a demissão de associados, ficará sob deliberação da Diretoria.

1-      A admissão será realizada através de inscrição de ficha especial para o ato e com a deliberação da Diretoria.

2-      A Demissão será feita através de requerimento do associado com a deliberação da diretoria.

3-      Estão aptos a se associarem maiores de 16 anos e aceitar as condições previstas neste Estatuto.

4-      Ambas as categorias de associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais e financeiras do NPHA.

Art. 5º -                Cada associado contribuirá com uma importância pecuniária mensal, pela forma que o Conselho Fiscal estipular.

 

Art. 6º -                São direitos do associado:

1-      Votar e ser votado;

2-      Apresentar sugestões proveitosas a Associação e, usufruir de todos os benefícios e regalias que o NPHA proporcionar.

3-      Requerer a convocação dos órgãos deliberativos representados por 1/5 dos associados em dia com suas obrigações.

 

Art. 7º -                               São deveres do associado:

1-      Aceitar as decisões da Diretoria e cumprir as disposições estatutárias.

 

2-      Propugnar para que o NPHA alcance os seus objetivos e, levar ao conhecimento da instituição e das autoridades competentes, para as providências cabíveis, quaisquer irregularidades relativas ao patrimônio histórico e cultural, especialmente, o de Arambaré e da região onde está inserido.

 

Art. 8º -                O associado infrator ao disposto neste estatuto poderá ser submetido a punições, a critério da Diretoria, como advertência, multa, suspensão, demissão e expulsão, observada a gravidade da infração.

§ ÚNICO -           Comunicada por escrito a ocorrência faltosa, a Diretoria dará início ao processo administrativo, dando vista ao acusado.

 

Art. 9º -                Aplicada à punição, poderá o infrator, em defesa, requerer pedido de reconsideração.            Negado este, encaminhará, querendo, recurso ao pleno do Conselho Fiscal.               Confirmada a pena pelo Conselho, poderá o associado recorrer à Assembléia Extraordinária especialmente convocada.

§ ÚNICO -           Havendo exclusão, caberá sempre, recurso à assembléia especialmente convocada.        A exclusão será sempre por voto de dois terços (2/3) dos associados presentes à assembléia.

 

CAPITULO III

Do Patrimônio Social

Art. 10º – A fonte de recursos e bens do NPHA constarão de todos os imóveis, móveis, utensílios, rendimentos, contribuições e outras receitas eventuais, doadas ou adquiridas, provendo sua manutenção com recursos provenientes de mensalidades, contribuições, doações, legados, verbas culturais e fiscais, etc.

Art. 11º – Nenhum associado poderá dispor dos bens do NPHA, mesmo sob sua guarda ou responsabilidade.

Art. 12º – Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou gravados, mediante recomendação do Conselho Fiscal e decidido por Assembléia Geral Extraordinária e, os móveis, com valores acima de dois (2) salários mínimos, com o voto de dois terços (2/3) de pleno da Diretoria – Conselho Fiscal.

Art. 13º – Em caso de fusão ou dissolução do NPHA, o patrimônio líquido será transferido a outra associação congênere do município e, na sua impossibilidade, à Biblioteca Pública Municipal.   Em todos os casos, a transferência dos bens contará de inventário, registrado na ata respectiva, com declaração expressa de que ditos bens retornarão ao NPHA em caso de seu reerguimento.         A transferência dos bens dar-se-à após a liquidação do passivo, se houver condições.

a-      O NPHA poderá ser dissolvido por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada com esse fim, com presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação e, em segunda convocação, com, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.

b-      Cabe à Assembléia Geral decidir sobre a dissolução, a escolha de uma entidade comunitária no Município de Arambaré à qual reverterá o patrimônio líquido da Associação.   

 

 

CAPITULO IV

Das Eleições

Art. 14º – A eleição e posse da Diretoria e Conselho Fiscal será realizada por voto aberto, a cada dois anos, no mês de fundação do NPHA (abril), admitindo-se a reeleição até o limite de duas vezes consecutivas.

Art. 15º - As chapas deverão ser encaminhadas para a Diretoria protocolar e divulgar na sede do NPHA, até vinte (20) dias antes da data marcada para as eleições.

Art. 16º - A convocação para a eleição ocorrerá mediante edital publicado em jornal da região, com prazo de dez (10) dias de antecedência, constando nele à ordem do dia.

 

CAPITULO V

Da Administração

Art. 17º - São órgãos administrativos e constitutivos do NPHA.

- Assembléia Geral

- Conselho Fiscal

- Diretoria

 

Das Assembléias

Art. 18º - A assembléia é o órgão soberano no NPHA, competindo-lhe, privativamente, 1) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, conforme Art. 14º; 2) destituir administradores,  3)aprovar as contas e 4) alterar o estatuto.

§ ÚNICO – Para as deliberações a que se referem os itens 2 e 4, e exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

Art. 19º - As assembléias são ordinárias e extraordinárias.

§ ÚNICO -  Ordinalmente  a assembléia reunir-se-á no mês de abril para o fim de eleição, de que tratam os Artigos 14º e 18º números 1 e 3, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por petição subscrita por 20% dos associados; todas convocadas através da imprensa local, com antecedência mínima de dez (10) dias.

Art. 20º - O edital, divulgado pela imprensa, será assinado por quem requereu a convocação, se pelos associados, o primeiro da lista e, constará, obrigatoriamente, na ordem do dia e, o motivo da convocação.

Art. 21º - Ressalvados os casos especiais deste estatuto, (Art. 18º, números 2 e 4 e 36º e parágrafos), as assembléias funcionam e deliberam:

A – em primeira chamada, com o número de um terço (1/3) dos associados;

B – em segunda chamada, trinta (30) minutos após, com qualquer número.

C – na fusão ou dissolução de que trata o artigo 13º, não comparecendo um terço (1/3) dos associados, poderá deliberar com um mínimo de quinze (15), associados, obedecida a vontade da maioria absoluta.

Art. 22º - A assembléia extraordinária será presidida inicialmente por quem a convocou e que, de imediato, procederá à escolha de uma mesa diretiva, constituída de um presidente e dois secretários, sendo um encarregado da respectiva ata.

 

Do Conselho Fiscal

Art. 23º - O CONSELHO FISCAL é o Órgão Fiscalizador com poderes imediatamente inferiores aos da Assembléia, com competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeira e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a respectiva assembléia. Será composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos em chapas separadas com a respectiva Diretoria.

Art. 24º - O Conselho reunir-se-á ordinalmente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando julgar necessário.

Art. 25º - O Presidente será eleito entre um dos membros efetivos, com duração de mandato fixado na mesma oportunidade.

Art. 26º - São atribuições do Conselho, além daquelas especificadas neste Estatuto (Art. 09 e 12), examinar os documentos, escriturações e demais papéis da Diretoria, dando pareceres sobre as contas apresentadas e respectivos relatórios, para apreciação e julgamento quando for o caso da Assembléia Geral; competindo-lhe ainda, apreciar as propostas e outros como:

A – fixar o valor das mensalidades.

B – deliberar sobre assuntos omissos no presente Estatuto.

C – revisar o Estatuto, apresentando projeto de alteração, total ou parcial, com posterior aprovação pela Assembléia Geral; (Art. 36º e parágrafos).

D – convocar a diretoria sempre que julgar necessário.

 

Da Diretoria

Art. 27º - A Diretoria eleita bienalmente (abril), é o órgão executivo da entidade, e será composta dos seguintes membros:

- Presidente e Vice-Presidente.

- Primeiro e Segundo, Secretários.

 - Primeiro e Segundo, Tesoureiros.

Art. 28º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, com o comparecimento da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.               As convocações serão feitas pelo presidente, através de correspondências, com antecedência de 15 dias.

Art. 29º - Compete a Diretoria:

A – gerir a associação, praticando todos os atos que lhe são pertinentes.

B – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

C – nomear o diretor do patrimônio e o assessor de imprensa bem como demiti-los.

Art. 30º - Compete ao Presidente:

A – cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamento;

B – representar a associação, em ato público ou particular, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, ou nomear quem o represente e, também perante quaisquer órgãos federais, estaduais, municipais e autárquicos em todas as suas instancias;

C – assinar com o secretário, as atas das reuniões;

D – apresentar por escrito à assembléia de posse, o seu programa de ação;

E – apresentar à assembléia de posse da nova diretoria, relatório das atividades de sua gestão, juntamente com o inventário, colherá recibo da nova direção.

F – atender a todas as exigências fiscais, tributárias, de pessoal e obrigações principais e acessórias, conforme determina a lei.

G – proclamar o resultado das eleições da diretoria e dar posse aos eleitos na mesma assembléia.

Art. 31º - Compete ao Vice-Presidente:

A – auxiliar o presidente na administração da associação.

B – substituir o presidente em seus impedimentos.

Art. 32º - Compete ao secretário:

A – manter em dia o registro da associação junto às autoridades competentes.

B – efetuar os serviços da secretaria com pontualidade.

C – redigir e assinar com o presidente as atas das reuniões.

D – redigir, publicar e arquivar as convocações, avisos e circulares da diretoria.

E – manter os documentos da secretaria em arquivo organizado.

§ ÚNICO – Compete ao Segundo Secretário: Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos.

Art. 33º - Compete ao Tesoureiro:

A – efetuar os serviços da tesouraria.

B – assinar, os documentos de responsabilidades financeiras.

C – conservar, sob sua responsabilidade, os valores pecuniários.

D – saldar as dívidas após o visto da presidência.

E – pagar rigorosamente em dia os compromissos de ordem fiscal e social comunicando ao presidente, com a devida antecedência, a impossibilidade de atendimento.

F – manter os documentos da tesouraria em arquivo organizado.

§ ÚNICO – Compete ao segundo Tesoureiro: Substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.

Art. 34º - Compete ao diretor do Patrimônio:

A – manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da associação;

B – elaborar, organizar e atualizar o inventário dos bens (imóveis, móveis, etc.).

C – na oportunidade da troca de diretoria, apresentar ao seu substituto, o referido inventário, para que o mesmo, depois de conferi-lo, assine o respectivo recibo.

D – em caso de fusão ou dissolução da Entidade (Art. 13), elaborar o inventário para registro na respectiva ata com a declaração expressa de que ditos bens retornarão à associação no caso de seu reerguimento, colhendo, do órgão destinatário, o recibo correspondente.

E – apresentar à diretoria, sempre que lhe for solicitação, a relação atualizada dos bens da associação.

Art. 35º - Compete ao Assessor de imprensa:

A – divulgar sem ônus, sempre que possível, às atividades da associação e, especialmente, os registros históricos de Arambaré e da região onde está inserido.

 

CAPITULO VI

Das Modificações do Estatuto

Art. 36º - O presente Estatuto somente será reformando em Assembléia para tal fim convocada, conforme Art. 18 e parágrafo.

§ 1º - Esta Assembléia deverá ser convocada no mínimo vinte (20) dias de antecedência, 1) por jornal, 2) correspondência aos associados e 3) avisos afixados na sede social;

§ 2º - Esta Assembléia deverá funcionar em sessões diárias até o término da matéria em discussão.

§ 3º - São necessários o voto de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia para a alteração do estatuto, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

 

CAPITULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 37º - As resoluções, portarias, regulamentos e outras normas baixadas pela Diretoria ou demais órgãos competentes para tal, serão considerações complementares a este estatuto enquanto vigir, e obrigarão os associados por todo o seu conteúdo.

Art. 38º - Nenhum membros da associação, receberá qualquer tipo de remuneração no cargo ou cargos que ocupar, porque é da natureza da entidade a gratuidade do seu exercício.

Art. 39º - O NPHA poderá firmar convênios e contratos com outras entidades culturais e instituições de incentivo à cultura, como a LIC – Lei de Incentivo a Cultura e demais Leis e entidades que apóiem o objetivo desta.

Art. 40º - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia, realizada em 22 de abril de 2007.

Arambaré, 22 de abril de 2009

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